Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior
Os titulares dos cargos de gestão das instituições de ensino superior têm, nos termos do presente diploma, direito, pelo exercício desses cargos, a um suplemento remuneratório.
- 1 - Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos:
- 1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
Os suplementos previstos no artigo 2.º são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100.
Os presidentes e vogais das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico que estejam a auferir a remuneração prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, não beneficiam dos suplementos referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
O regime de suplementos previsto no presente decreto-lei produz os seus efeitos nos seguintes termos: