Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 10/12/1990.
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- 1 - Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos:
- a)Pró-reitor;
- b)Presidente de estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade;
- c)Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
- d)Dirigente, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidade estrutural equivalente à prevista nessa alínea em instituição de ensino superior não organizada estatutariamente em estabelecimentos;
- e)Presidente do conselho científico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
- f)Presidente do conselho pedagógico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);
- g)Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;
- h)Vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;
- i)Dirigente de laboratório, instituto, museu, centro ou observatório que esteja previsto nos estatutos de instituição de ensino superior e tenha objectivos, funções e dimensão que o senado ou o conselho geral considere justificar a atribuição de um suplemento pela sua gestão.
- 2 -Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é atribuído um suplemento mensal de 28% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, adiante abreviadamente designado por índice 100.
- 3 -Aos titulares do cargo referido na alínea f) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 23% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.
- 4 -Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.