Artigo 14.º
Termos da convocatória
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 23/05/2017. Ver a versão consolidada
As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.