Artigo 18.º
Programa de voluntariado
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
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- 1 -Na elaboração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser tidas em conta as especificidades de cada sector de actividade em que se exerce o voluntariado.
- 2 -A especificidade de cada sector de actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a aprovar pelo ministro da tutela.