Artigo 19.º
Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 23/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa.
- 2 -Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte.