No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 22.º — Avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2017
Original
Em vigor de 30/09/1999 a 22/05/2017