Artigo 4.º
Cartão de identificação de voluntário
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 30/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões de 8,5 cm x 6,5 cm e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário, da organização promotora e da área de actividade do voluntário.
- 2 -Do cartão deve ainda constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em que foi emitido.
- 3 -O cartão de identificação de voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.