- 1 -O presente diploma estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, o serviço de polícia municipal, bem como os regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal, com obediência pelo disposto na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
- 2 -A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da lei referida no número anterior.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2008
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 11/11/2008