- 1 -Nos municípios que criem o serviço de polícia municipal, os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
- c)Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:
- a)Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
- b)Fiscal municipal especialista para agente graduado;
- c)Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
- d)Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
- 3 -O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais, que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.
- 4 -Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.
- 5 -A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente, para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.
Artigo 13.º — Transição de fiscais municipais
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000