- 1 -A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência dos cursos de formação previstos nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, alínea b), do presente diploma são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
- 2 -A definição do conteúdo e da realização dos exames médico e psicológico de selecção são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 15.º — Formação profissional e exames médico e psicológico de selecção
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000