- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do diploma referido no número anterior.
Artigo 18.º — Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000