Artigo 22.º
Regime excepcional de transição de pessoal da carreira de fiscal municipal para a carreira de polícia municipal
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
No prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o pessoal da carreira de fiscal municipal provido até à data da entrada em vigor da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do presente diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.