Artigo 23.º
Regime especial transitório de Lisboa e do Porto
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os municípios de Lisboa e do Porto, no prazo máximo estabelecido no artigo 22.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, promovem a aplicação do regime previsto no presente diploma.
- 2 -O regime especial transitório das polícias municipais de Lisboa e do Porto bem como as condições de eventual integração dos agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles municípios são estabelecidos pelo Governo em diploma próprio.