- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
- 3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
Artigo 12.º — Condições de instalação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Retificado
Em vigor de 15/09/2009 a 27/01/2014
Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)
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