- 1 -Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
- 2 -Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:
- a)As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;
- b)As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
- 3 -As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento local e são regulados por decreto-lei.
Artigo 2.º — Noção de empreendimentos turísticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Original