Artigo 30.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Antes de iniciada a utilização do empreendimento turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas na presente secção.
- 2 -O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
- 3 -O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a realização da vistoria.
- 4 -O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda referência expressa à capacidade máxima e à classificação, determinadas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º
- 5 -Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
- 6 -A autorização de utilização para fins turísticos, única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depende do pagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização expressa ou tácita.
- 7 -Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
- 8 -[Revogado].
- 9 -Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.
- 10 -A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.
- 11 -Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.