Artigo 35.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Tais requisitos devem incidir sobre:
- a)Características das instalações e equipamentos;
- b)Serviço de recepção e portaria;
- c)Serviço de limpeza e lavandaria;
- d)Serviço de alimentação e bebidas;
- e)Serviços complementares.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.