Artigo 38.º
Revisão da classificação
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
- 2 -O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
- 3 -A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.