Artigo 39.º
Dispensa
Redação registada como em vigor em 04/09/2015.
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- 1 -A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.os 2 a 6:
- a)Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
- b)Pela câmara municipal, nos demais casos.
- 2 -Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
- a)Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:
- i)Edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- ii)Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- iii)Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou
- iv)Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
- b)Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;
- c)Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística.
- a)Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:
- 3 -No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
- 4 -A dispensa de requisitos requerida com a apresentação da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º
- 5 -A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º
- 6 -Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas caso este não determine a realização de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º
- 7 -Os requisitos exigidos para a atribuição da categoria são ainda dispensados, no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos critérios específicos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
- 8 -O cumprimento dos critérios específicos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação a que se refere o artigo 36.º