Artigo 44.º
Exploração dos empreendimentos turísticos
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
- 3 -Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
- 4 -Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).
- 5 -Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.