Artigo 47.º
Responsabilidade operacional
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.
- 2 -O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.