- 1 -É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
- a)A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
- b)A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
- 4 -A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
- 5 -As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
Artigo 48.º — Acesso aos empreendimentos turísticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Original