Artigo 49.º
Período de funcionamento
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
- 2 -Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.
- 3 -O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.