Artigo 50.º
Sinais normalizados
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
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Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.