- 1 -Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.
- 3 -A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Artigo 51.º — Livro de reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Original