- 1 -Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
- 4 -A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 59.º — Caução de boa administração e conservação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009
Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
Original