- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
- a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 70.º — Competência sancionatória
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015
Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)
Alterado
Em vigor de 27/11/2014 a 03/09/2015
Decreto-Lei n.º 128/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/01/2014 a 26/11/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal