- 1 -Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
- 2 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
- 3 -Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
- 4 -A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Capacidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009
Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
Original