Artigo 9.º
Equipamentos de uso comum
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.