Artigo 9.º
Equipamentos de uso comum
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.