Artigo 10.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
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- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar a fiscalização do cumprimento no disposto no presente decreto-lei.
- 2 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem animal e dos alimentos para animais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 4 -Os autos de notícia levantados por outras entidades são remetidos para os serviços com competência instrutória referidos nos n.os 2 e 3.
- 5 -No que respeita ao n.º 2, o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a DGV;
- c)10 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a autoridade autuante.
- 6 -No que respeita ao n.º 3, o produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.