Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente:
- a)Da adopção de regras que incentivam a aquisição de veículos eléctricos;
- b)Da adopção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
- c)Da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade que tenha contratado;
- d)Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
- e)Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos eléctricos e aos serviços prestados e infra-estruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º