Artigo 13.º
Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 12/06/2014.
Esta redação foi substituída em 19/08/2025. Ver a versão consolidada
Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
- a)O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;
- b)A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
- c)A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
- d)[Revogada].