Artigo 14.º
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.
- 2 -Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.