Artigo 18.º
Direitos do operador de pontos de carregamento
Redação registada como em vigor em 12/06/2014.
Esta redação foi substituída em 19/08/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:
- a)O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- b)O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;
- c)A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.