Artigo 21.º
Atribuições da sociedade gestora de operações
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica tem como objecto a gestão de operações da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos explorados por operadores devidamente licenciados.
- 2 -Constituem atribuições da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, designadamente:
- a)Acompanhar a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal nos termos do artigo 37.º;
- b)Estabelecer sistemas de informação e de comunicações destinados à integração da rede de mobilidade eléctrica e adaptados às respectivas características e necessidades de gestão;
- c)Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de electricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos em cada ponto de carregamento;
- d)Promover, por conta de cada entidade que desenvolva actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas actividades;
- e)Determinar eventuais perdas e consumos próprios de energia eléctrica do ponto de carregamento e o respectivo consumo para carregamento de baterias de veículos eléctricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
- f)Definir os procedimentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica, designadamente no que respeita aos respectivos equipamentos, sistemas e comunicações;
- g)Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade eléctrica;
- h)Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efectue o início de entrega de energia nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.