Artigo 33.º
Responsabilidade e seguro
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 12/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:
- a)Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direcção efectiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações eléctricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
- b)Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
- 2 -O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 3 -Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respectivo operador, actualizados automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
- 4 -O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a cobertura efectiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via electrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, até 31 de Janeiro de cada ano.
- 6 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 7 -Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após recepção dessa informação pela sociedade gestora de operações.
- 8 -O contrato de seguro pode ser objecto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.