Artigo 39.º
Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuir matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
- b)Estar livre de quaisquer ónus ou encargos;
- c)Estar em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os seus componentes;
- d)Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.