Artigo 48.º
Taxas administrativas
Redação registada como em vigor em 02/08/2012.
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- 1 -São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.
- 4 -Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente uma taxa de inspecção.
- 5 -O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.