Artigo 51.º
Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
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A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade até 30 de Abril de 2010.