Artigo 9.º
Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 12/06/2014.
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- 1 -À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -[Revogado].