- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os artigos 9.º, 9.º-A e 10.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação resultante do presente decreto-lei, entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:
- a)Na data prevista no número anterior, para as instalações de produção de eletricidade que vendam a energia produzida em regime de mercado, bem como para todas as instalações com potência superior a 20 MW;
- b)No prazo de seis meses a contar da data prevista no n.º 1, para as instalações com potência instalada superior a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW;
- c)No prazo de nove meses a contar da data prevista no n.º 1, para as restantes instalações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
Artigo 8.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2013