- 1 -Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
- 2 -O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
- 3 -A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.
Artigo 11.º — Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018