- 1 -Os operadores podem apresentar, junto da APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos e condições:
- a)Instalações de combustão que, por regra, utilizam um combustível com baixo teor de enxofre podem não aplicar o VLE de dióxido de enxofre, quando não estiverem em condições de observar este valor limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento;
- b)Instalações de combustão que só utilizem combustível gasoso e que possam, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
- 2 -O período de derrogação tem a duração máxima de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso da alínea b) do número anterior, salvo se o operador demonstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica um prazo mais alargado.
- 3 -A derrogação referida nos números anteriores é comunicada de imediato, através das plataformas eletrónicas disponíveis nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do requerido.
- 4 -A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente competente das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 19.º — Derrogação de valores limite de emissão
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018