- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:
- a)Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por "médias instalações de combustão" (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;
- b)Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- c)Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
- e)Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Os geradores de emergência, na aceção da alínea z) do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º;
- b)As atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio de novos produtos ou processos, bem como as atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com MIC;
- c)Os crematórios;
- d)Os permutadores de calor de altos-fornos;
- e)As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- f)As instalações de combustão inseridas em explorações pecuárias com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW, que utilizem exclusivamente como combustível o chorume, constituído por cama de aves de capoeira, na aceção da alínea a) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano;
- g)As instalações de combustão em que os produtos gasosos resultantes da combustão sejam utilizados em equipamentos de aquecimento a gás destinados a aquecer espaços interiores;
- h)Os equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
- i)As turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off-shore.
- 3 -O presente regime jurídico aplica-se subsidiariamente às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2018
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018