- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
- a)Emitir e atualizar o TEAR para as instalações obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
- b)Manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única para o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas;
- c)Comunicar e assegurar a articulação com a União Europeia, no que respeita à aplicação do presente decreto-lei às MIC;
- d)Disponibilizar informação ao público, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
- e)Acompanhar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
- 2 -Compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva competência territorial:
- a)Emitir e atualizar o TEAR para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
- b)Assegurar o acompanhamento dos dados da monitorização das instalações abrangidas pela monitorização pontual, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
- c)Comunicar mensalmente à APA, I. P., as notificações recebidas ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, relativamente às instalações abrangidas pela monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018