- 1 -O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
- 2 -O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º
- 3 -A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º
- 4 -A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide:
- a)Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
- b)Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento ou correção;
- c)Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos dos números seguintes.
- 5 -O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente.
- 6 -Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR.
- 7 -A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da receção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
- 8 -O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados.
- 9 -A tramitação de procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação do regime do LUA.
Artigo 6.º — Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018