- 1 -As pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- 2 -Considera-se sob influência de álcool, as pessoas que apresentem uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.
- 3 -A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
- 4 -Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas, as pessoas que, após exame realizado nos termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.
- 5 -É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proceder à suspensão imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam vir a ser aplicadas.
Artigo 25.º — Consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023