Constitui contraordenação muito grave:
- a)O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de habilitação por certificado de qualificação de tripulante de convés, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de estarem habilitados por certificado reconhecido, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros, da obrigação de estarem habilitados por certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)O incumprimento, por parte dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados por certificado de perito em gás natural liquefeito, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
- e)O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros e dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados por certificado reconhecido, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- f)O incumprimento, por parte dos comandantes de embarcação, da obrigação de obtenção de autorizações específicas para as situações definidas no n.º 1 do artigo 9.º;
- g)O exercício de funções de tripulante de convés com idade inferior à exigida nos termos do anexo i ao presente decreto-lei;
- h)A utilização, para exercício de função ou ocupação de um posto que requeira certificado emitido nos termos do presente decreto-lei, de certificado obtido com recurso a documentos falsos ou a outros meios fraudulentos;
- i)A utilização, para exercício de função que requeira autorizações específicas emitidas nos termos do presente decreto-lei, de autorizações específicas obtidas com recurso a documentos falsos ou a outros meios fraudulentos;
- j)O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os programas de formação estão conformes com as normas de competência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
- k)O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os sistemas de avaliação e de formação são objeto de certificação do sistema de gestão da qualidade, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- l)O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de ministrar programas de formação previamente aprovados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- m)A utilização, por parte das entidades formadoras, de simuladores de pilotagem de embarcações e de simuladores de radar não homologados, em violação do disposto no artigo 21.º;
- n)O incumprimento da obrigação de existência na embarcação de diário de bordo, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
- o)A inobservância do n.º 1 do artigo 25.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de uma embarcação;
- p)A inobservância do n.º 5 do artigo 25.º por parte da companhia ou do armador.