- 1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e jurisdições, instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos 28.º a 30.º
- 2 -Cabe ao diretor-geral da DGRM e ao capitão do porto territorialmente competente, de acordo com as respetivas competências, a decisão dos processos.
Artigo 33.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 30/05/2023
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